Circular normativa n°16/DSMIA : DPN
[Português] 05/12/2001
Compete à Direcção Geral da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 122/97, de 20 de Maio, propor e difundir orientações relativas ao Consentimento livre e esclarecido, por parte dos utentes, para actos médicos de diagnóstico ou terapêutica, que lhe são propostos. A obtenção do consentimento escrito é obrigatória para a interrupção da gravidez de acordo com o nº3 do Artigo 142º do Código Penal e é recomendada para a prática de técnicas invasivas de diagnóstico pré-natal, de acordo com a alínea c), do nº3, do Despacho 5411/97 de 6 de Agosto.
Mots clés : DPN, consentement éclairé, Portugal
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